Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 810/2021-PLENO

1. Processo nº:9914/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO TIPO LEILÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (EDITAIS 01/2014 E 01/2015)
3. Representado:WAGNER VIEIRA NEVES - CPF: 83270914172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO JARDIM
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL. MULTA. 

 

8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam de Representação de supostas irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade Leilão da Prefeitura de Novo Jardim, consubstanciadas nos Editais n°s 01/2014 e 01/2015, oferecida pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, consubstanciada no Parecer Técnico n° 59/2019, evento 2, anexo 3.

Considerando as inconsistências relatadas ao longo do Parecer Técnico nº 59/2019, que concluiu pela existência de inconsistências não sanadas;

Considerando o descrito no item 8.8.1 do Voto divergente apresentado pela Segunda Relatoria, que manifestou o mesmo entendimento já consignado pela Quarta Relatoria, quanto à inocorrência de prescrição, tanto para a condução do feito no que se refere ao Edital nº 01/2014, quando para o certame regido pelo Edital nº 01/2015, tendo em vista a data de ocorrência dos mesmos;

Considerando o descrito no item 8.10.5 do Voto divergente apresentado pela Segunda Relatoria, que em uníssono ao entendimento da Quarta Relatoria, concluíram pela à ausência de elementos para a conversão do feito de Representação para Tomada de Contas Especial;

Considerando a tabela constante no Voto divergente apresentado pela Segunda Relatoria, que relacionou as falhas evidenciadas no Relatório Técnico e suas respectivas análises, concluindo pela existência de falhas passíveis de penalização;

Considerando, por fim, a manifestação do Corpo Especial de Auditores – COREA, que opinou pela procedência da representação, com aplicação de multa ao responsável, bem como o parecer do Ministério Público de Contas, que foi pela procedência da mesma, com aplicação de multa e imputação de débito;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria de votos e reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator do Voto Divergente, em:

8.1. Conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, promovida em desfavor de Wagner Vieira Neves (Prefeito), diante das falhas evidenciadas no Parecer Técnico nº 59/2019 para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, diante da permanência das irregularidades descritas nos itens 10.1.2, 10.1.3, 10.2.2 (desdobrado nos itens nº 10.3.1, 10.3.2 e 10.3.3) do sobredito Parecer Técnico, bem como tendo em vista as considerações, recomendações e determinações impressas no que diz respeito aos itens 9.3, 10.4.1 e 10.5.5, que não foram objeto de penalização.

8.2. Declarar ilegais os Leilões regidos pelos editais nº 01/2014 e 01/2015, em face dos vícios persistentes, consubstanciado na não demonstração do interesse público e não motivação do ato administrativo, bem como pela ausência de laudo de avaliação dos bens;

8.3. Aplicar multa ao senhor Wagner Vieira Neves, Prefeito Municipal de Novo Jardim, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das seguintes irregularidades e sob os seguintes fundamentos:

8.3.1.a.          Fato típico: Ausência de demonstração de interesse público e justificativa na realização do certame, para alienação de bens.
8.3.1.b.         Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.3.1.c.          Valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais por certame).

 
8.3.2.a.          Fato típico: Ausência de laudo de avaliação dos bens móveis a serem alienados.
8.3.2.b.         Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.3.2.c.          Valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais por certame).

 

8.3.3.a.          Fato típico: Inobservância dos prazos fixados em lei.
8.3.3.b.         Fundamento: Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica, por inobservância ao disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o respectivo §2º, inciso III.
8.3.3.c.          Valor da multa: R$ 1.000,00 (mil reais por certame).

 

8.4. Cientificar, por meio processual adequado, o Sr. Wagner Vieira Neves, Prefeito Municipal de Novo Jardim, do teor da presente decisão, alertando-o de que a multa deverá ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 84 do RI/TCE-TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno);

8.6. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

8.7. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.8. Alertar o responsável que o prazo para interposição de eventual recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.9. Remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências de sua alçada, e após cumpridas as formalidades legais, seja o feito encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para encaminhamentos de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/09/2021 às 15:39:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 22/09/2021 às 18:30:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/09/2021 às 16:00:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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